JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que as circunstâncias do caso apontam a possibilidade de reiteração da prática criminosa, bem como a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida em poder do acusado. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 60.741/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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