JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.385.348/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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