- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021, p. 27/05/2021
AGRAVO INTERNO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESENÇA. JUÍZO DELIBATÓRIO. COMPROMISSO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso posto, as partes celebraram Contrato Internacional de Distribuição e Contrato Internacional de Representação de Vendas e Serviços, no bojo dos quais constou cláusula dispondo, "como via de solução de litígios, a arbitragem por tribunal constituído em Miami, Flórida, Estados Unidos da América, segundo as regras da IACAC". 2. Consta dos autos que a agravada apresentou à IACAC Notificação e Pedido de Arbitragem, tendo a parte adversa entendido que não deveria se submeter ao tribunal arbitral, razão pela qual ajuizou ação com pedido de indenização por perdas e danos c/c declaratória de inexistência de débito contra as recorridas perante a 10ª Vara Cível de Porto Alegre-RS. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, aduzindo que, "ainda que se tenha a cláusula compromissória como obstativa do afastamento do juízo arbitral, necessário tenha sido observado o que estabelece o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/96, que determina cuidados próprios e especificados quando se trata de contrato de adesão". 3. Paralelamente, a TECNIMED ajuizou ação judicial perante o Supremo Tribunal do Estado de Nova Iorque, requerendo a suspensão definitiva da arbitragem, tendo a ação sido remetida ao Tribunal Distrital dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova Iorque, que foi julgada improcedente e procedente a reconvenção da primeira autora (GEMS IT). A referida sentença foi parcialmente homologada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da SEC n. 854/EX, na qual houve manifestação expressa acerca dos efeitos que a ação ajuizada no Brasil poderia refletir no reconhecimento da competência do tribunal arbitral. 4. Não obstante o desfecho do REsp n. 1.015.194-RS, que não conheceu do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Corte Especial (SEC n. 854/EX) reconheceu que, no caso posto, a sentença estrangeira que apreciou a controvérsia acerca da competência do Tribunal arbitral para dirimir as questões relativas aos contratos em que envolvidas as partes, transitou em julgado primeiro que o acórdão proferido no Brasil, razão pela qual deveria ser parcialmente homologada. 5. Nesse contexto, não há como se conceber, in casu, que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul seja capaz de impedir a homologação das sentenças arbitrais, notadamente porque a questão atinente à competência para análise dos supostos vícios na cláusula arbitral foi objeto de decisão judicial estrangeira, que transitou em julgado em momento anterior àquela invocada pela agravante, proferida no Brasil. 6. No mais, por tratar de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, deve-se observar especificamente os comandos previstos nos arts. 37 a 39, da Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem Brasileira - e no art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Da análise detida dos contratos, verifica-se a presença de elementos suficientes a demonstrar a vinculação das partes às cláusulas ali consignadas, restando afastada, portanto, as alegações da agravante, suscitadas na contestação. 8. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, desborda dos limites afetos ao presente pedido homologatório a análise da natureza da avença entabulada entre as partes, para fins de caracterização ou não de contrato de adesão. Tendo, pois, o Juízo arbitral concluído deter o foro para examinar e decidir as questões decorrentes dos contratos em que envolvidas as partes, o acolhimento da tese deduzida pela agravante representaria intromissão indevida no próprio mérito da sentença objeto do presente pedido homologatório. 9. Em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na SEC n. 853/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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