- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o acórdão justificou a preservação da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, membro de uma quadrilha especializada em furtos e roubos de caixas eletrônicos, prédios públicos, grandes empresas e arrombamento de cofres, evidenciada pelo modus operandi do crime - com uso de armas de fogo, alguns do bando entravam no estabelecimento escolhido, enquanto outros davam suporte, repassando informações, por meio de celulares rádios transmissores sintonizados na frequência da Polícia Militar. Além disso, o paciente ostenta outras condenações e responde a diversos processos, inclusive por associação criminosa, motivo que reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Na espécie, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular - o inquérito foi relatado em 29/4/2014 e a denúncia foi oferecida em 7/5/2014. Além disso, a ação envolve 6 (seis) réus, sendo que todos foram citados e apresentaram resposta à acusação. O processo aguarda apenas o retorno de duas cartas precatórias e, em seguida, os réus serão interrogados. Esse contexto informativo demonstra não haver nenhum retardo desarrazoado que possa ser atribuído ao Poder Público e que enseje o relaxamento da prisão do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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