- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA (3,656 kg). ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE (COCAÍNA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas, aproximadamente 3,656kg (três quilos e seiscentos e cinquenta e seis gramas) de cocaína e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, devidamente acondicionadas, juntamente com vários apetrechos, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a periculosidade concreta do agente, bem como a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração delitiva. III - As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 56.042/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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