- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 03/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (43 TABLETES DE MACONHA - 35KG). MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no qual considera a natureza excepcional da prisão cautelar, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - A decisão de conversão do flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade dos agentes e na gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade da droga apreendida, o que revela indícios de atividade ilícita e de intensidade e vulto consideráveis, bem como indica o envolvimento profundo dos agentes com o comércio de drogas. Por tais motivos, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra cabível no caso concreto, pois insuficientes para garantir a ordem pública (HC n. 309.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015). - Recurso desprovido. (RHC n. 47.572/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.