- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desfazer o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias para verificar se o réu se dedicava a atividades criminosas implicaria reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas." (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 211288/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/05/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 618.313/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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