- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas. 2. É equivocada a conclusão do Tribunal local de ser dispensável a verificação do requisito da não dedicação a atividades criminosas, sob o fundamento de que sua análise seria inviável, pois a própria prática do delito sob julgamento afastaria a possibilidade de seu preenchimento. 3. Em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ, é correta a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem avalie, como entender de direito, se referido requisito estaria preenchido ou não. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.243/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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