- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 557 DO CPC. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, a invocação de desrespeito ao princípio da colegialidade não merece prosperar. 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias fáticas da causa e as provas carreadas aos autos, concluíram que o recorrente praticou o crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Diante do quadro delineado, a inversão do julgado, notadamente no que se refere à autoria, encontra óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova. Precedentes 4. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas decorrentes do livre convencimento do magistrado. Exceção dada à hipótese de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie. 5. O decreto condenatório, ao aumentar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, não destoa da jurisprudência desta casa, que entende possível a referida exasperação com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. 6. Tratando-se de réu primário e com bons antecedentes, ainda que a pena tenha sido fixada dentro do patamar do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, a quantidade de entorpecentes apreendida não recomenda o estabelecimento do regime semiaberto para o início da expiação, impondo-se o regime fechado inicial ao se considerar a circunstância judicial preponderante, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.566/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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