- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. I. O pedido tem nítido caráter infringente, razão pela qual os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 610.520/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015; EDcl nos EAREsp 68.934/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/03/2015. II. A pretensão recursal é, na verdade, rever a premissa de fato, fixada pelo Tribunal de origem, que, à luz da prova dos autos, concluiu que não mais existe efetiva cobrança de ITBI à autora, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, conforme o enunciado sumular 7. III. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 592.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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