JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 17/06/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 211/STJ E 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A controvérsia foi julgada de modo integral e suficiente pelo Tribunal de origem, não remanescendo omissão sobre ponto relevante (com potencial de alterar o resultado da demanda), por isso não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto aos artigos 6º, I, do Decreto-lei 2.398/1987, 1º, "a" e "c", c/c 2º, "a", 3º e 4º do Decreto-Lei 9760/1946, o acórdão não enfrentou a matéria tratada nos mencionados dispositivos, de modo que deve ser mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O acórdão do Tribunal de origem é expresso ao afirmar que não houve pedido na exordial de demolição da construção e que a questão da desocupação de terreno de marinha não está submetida ao exame judicial na presente lide, sendo que a revisão do entendimento adotado pelo acórdão da Corte a quo demandaria em revolvimento das peças e provas carreadas aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. No que pertine à suposta competência do MPF para atuar no processo, o agravante não impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada no ponto, descumprindo o ônus da dialeticidade. 6. Com relação à alegada violação aos artigos 2º, 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, c/c 3º, IV e 14, § 1º da Lei 6.938/1981, 3º, VIII c/c 2º, VIII do Decreto 3.179/1999, 461, caput e § 1º, do CPC e art. 84 do CDC, a matéria tratada nos dispositivos legais não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 7. A revisão da conclusão do Juízo a quo de que, apesar da existência de dano ambiental, a área degradada está sendo devidamente recuperada (na forma acordada com o órgão estadual atribuído) e as penalidades administrativas pecuniárias aplicadas afiguram-se suficientes a imprimir na agravada o efeito pedagógico inerentes a sanções dessa natureza, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.540.675/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 17/6/2021.)
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