- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE VISAVA RECONSIDERAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais. 2. Excepcionalmente, admitem-se embargos de declaração quando a decisão for proferida de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13.3.2014, DJe de 24.3.2014). 3. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial, de forma clara e fundamentada, explicou não haver procuração nos autos, razão pela qual é desnecessária a oposição de embargos de declaração. Tanto mais, na hipótese, em que, através de sua petição, a parte nem sequer buscou comprovar o que alegava, apenas afirmou genericamente ter ocorrido extravio de documentos dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 306.933/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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