JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
18/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia-geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal. 2. Destarte, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3. Por fim, a parte recorrente descumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, providência necessária à demonstração do dissenso pretoriano. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 634.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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