JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
18/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO OBTIDO MEDIANTE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa da agravante pelo acidente. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa exclusiva da parte agravada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 641.382/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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