- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se depreende das razões recursais, os embargantes, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretendem, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O exame da suscitada exclusão de culpa do empregado da agravante pelo acidente demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 333.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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