JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, situação que não se verifica na espécie. 2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se a matéria objeto do recurso (reconhecimento da prescrição virtual, antecipada ou hipotética) restou devidamente enfrentada pela Turma julgadora que negou provimento ao agravo regimental por aplicação da Súmula n. 438/STJ. 3. Na verdade o embargante sequer indica a ocorrência de defeito no julgamento anterior, mas antes, em face de seu inconformismo, busca o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, mormente porque, como já dito, esta Quinta Turma prestou devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de sua pretensão. NOVOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. 1. Verifica-se, na verdade, a intensão procrastinatória da presente petição, pois o embargante apenas reitera os argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar novas circunstâncias capazes de desconstituir o acórdão objurgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 565.277/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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