JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão objurgado encontra-se suficientemente fundamentado, pois verifica-se que os aclaratórios anteriormente opostos não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, bem como por ausência de análise da questão da transação penal, por se tratar de inovação recursal e, ainda, pela não verificação da alegada prescrição da pretensão punitiva Estatal. NOVOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. 1. Verifica-se a intensão procrastinatória da presente petição, pois o embargante apenas reitera os argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar novas circunstâncias capazes de desconstituir o acórdão objurgado. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 401.086/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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