- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 21 DO CPC. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. 2. A decisão recorrida analisou todos os pontos necessários à solução da lide, apenas não decidindo no sentido pretendido pela parte, o que não inquina o julgado do vício de omissão. 3. A convicção firmada nas instâncias ordinárias deu-se com base na interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é inviável ao STJ em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ). 4. A verificação de grau de sucumbência de cada parte, em sede de recurso especial, é inviável diante da clara necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos. Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.188/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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