- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese, pois o acórdão recorrido dirimiu integralmente a controvérsia, valendo ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, sobretudo quando o acolhimento de uma delas é suficiente para afastar as demais, como ocorrido na espécie. 3. Os arts. 8º, I e V, 28, 29, I, VIII, IX e X, 46, II e III, da Lei n. 9.610/1998; 125, 126, 131, 165, 330, I, 331, 343, 400 do Código de Processo Civil; e 186, 187, 942, 932, II, do Código Civil, dispositivos tidos por violados, não foram debatidos na origem, tampouco cuidaram os recorrentes de prequestioná-los em embargos declaratórios, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 282 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 612.091/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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