JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
14/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PROGRAMA ELEITORAL. 1. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte local, quanto à inexistência de dano moral indenizável pela reprodução de matéria jornalística em programa eleitoral, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.892/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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