- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte local, quanto à inexistência de dano moral indenizável pela reprodução de matéria jornalística, implica, necessariamente, em novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 728.591/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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