- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. Q UANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. II - Na espécie, é de se realçar que as instâncias ordinárias, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/4 (um quarto), analisaram adequadamente as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas considerando a natureza e quantidade da droga - cerca de 4kg de maconha. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.839.489/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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