- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque foi ressaltada a expressiva quantidade de droga apreendida e a suposta participação do Recorrente em organização criminosa. Foi destacada, ainda, a interestadualidade da prática delituosa. 2. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A tese relativa ao excesso de prazo suscitada neste recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 137.341/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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