- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 10/06/2019, no decorrer de investigação da suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao que se tem da denúncia, ele, ciente da atividade de traficância que um dos corréus "desempenhava, lhe emprestava dinheiro para a aquisição de entorpecentes, para comercialização. Além disso, lhe auxiliou no transporte para entrega e distribuição de drogas." O Réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente da ação penal, razão pela qual o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo-crime, contudo nomeou Defensor que apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 3. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. No mais, a custódia preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ante o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o Recorrente integra organização criminosa responsável pelo comércio ilícito de considerável quantidade de droga na localidade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 134.749/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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