- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP. 2. Na dosimetria da pena do crime de tráfico, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, o julgador deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos e idôneos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, quando aplicável, o quantum da redução decorrente da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vedado o bis in idem. 3. No caso, a elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal baseou-se na circunstância de o crime ter sido praticado na presença de menor de idade e o quantum da redução foi fixado em um quinto em razão da natureza e quantidade da droga. 4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.381.306/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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