JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou os arts. 585, VII, do CPC, e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como da tese de que somente a certidão da dívida ativa é título executivo suficiente a embasar a pretensão executória. Eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O dispositivo de lei apontado como violado elencado não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese recursal que pretende rediscutir o termo inicial fixado pelo Tribunal de origem. Tal fato, atrai a incidência da incidência da Súmula 284/STF. 3. A alegação de que ocorrência de prescrição não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 267, IV, do CPC, também não está caracterizada nos termos do art. 255 do RISTJ, porquanto a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.519.416/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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