JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
12/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N° 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n° 284/STF. 2. É deficiente a fundamentação que indica dispositivo legal que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese elencada no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n° 211/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou a inexistência de cinco anos entre o momento do trânsito em julgado do título e o início da execução judicial. 5. Portanto, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n° 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.999/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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