JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 10/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE E LICITUDE. COMISSÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe recurso especial para reapreciação de matéria de fato e interpretação de contrato (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 257.290/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.)
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