- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 10/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O prazo para os beneficiários ingressarem com pedido de indenização securitária é de 10 (dez) anos, após a vigência do CC/2002. Precedentes. 3. Recurso especial provido a fim de afastar a prescrição da pretensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 333.233/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.)
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