JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado toma conhecimento do fato, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização (Súmula n. 229/STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se provê para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.298.360/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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