- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 10/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. PROTESTO. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria de lei federal invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmulas 211 do STJ em virtude da ausência de prequestionamento. 2. A revisão do acórdão recorrido encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão de a desconstituição dos argumentos lançados no acórdão estadual necessitar do reexame dos fatos da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 696.771/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.)
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