- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 10/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável a pretensão de cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora, a teor das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 2. Questão relativa à capitalização mensal de juros solucionada pela corte de origem também à luz de fundamento constitucional não impugnado pela via processual adequada (Súmula 126/STJ). 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.)
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