- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU NOVO DELITO QUANDO BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014). - A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei n. 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico quando fundamentada a necessidade de avaliação do condenado com base no caso concreto. Desse modo, o exame criminológico pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca do direito de progressão de regime. - Na hipótese dos autos, a determinação de retorno ao regime fechado bem como a realização do exame criminológico apresenta fundamentação idônea. O Tribunal a quo fundamentou-se no cometimento de novo delito pelo paciente - roubo qualificado - quando beneficiado com a saída temporária do Natal/Ano Novo de 2011, bem como no registro de falta grave cometida no curso da execução penal. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 318.082/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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