JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Especial, a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002), e não ao prazo especial de três anos relativo ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). 2. Tal orientação espelha a compreensão da eg. Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe de 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC de 1973, referente ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, e que deu origem à Súmula 412/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 753.765/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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