- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ADVOGADA DENUNCIADA POR SUPOSTA IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO A MAGISTRADA TRABALHISTA NA REDAÇÃO DE PEÇA DE CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRÉVIO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A partir do recebimento da peça acusatória - momento em que o magistrado entende pela concorrência dos pressupostos processuais de validez, condições de procedibilidade e requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal -, é possível se cogitar da falta de justa causa para a persecutio criminis in iudidium. 2. Em sede de habeas corpus, é viável concluir pela ausência de justa causa para a ação penal, determinando-se o seu trancamento, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser a pessoa denunciada a autora do delito ou de não existir crime, ou ainda pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal. 3. No caso, foi prematura a negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no Tribunal Regional (sob o fundamento de que, embora recebida a denúncia contra a paciente, estando em curso o prazo para a apresentação da defesa preliminar, configuraria supressão de instância tratar ali da questão referente à atipicidade da conduta), sobretudo se a pretensão dela encontra amparo em precedentes desta Corte. 4. Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional que dê seguimento ao writ, de modo que a questão suscitada na impetração seja submetida ao Colegiado competente. Até lá, perdurará a liminar anteriormente deferida. (HC n. 242.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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