- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Necessidade de manutenção da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do delito praticado (dentro de um restaurante, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso com outros comparsas que juntos empreenderam fuga, tendo sido consignado que o recorrente agiu com violência desnecessária contra uma das vítimas, agredindo-o com coronhadas e chutes, mesmo depois de caído ao solo). 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a prisão cautelar. 3."Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 56.411/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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