- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187/STJ). Precedentes. II - Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.788.912/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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