JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.099.212/RJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." (REsp 1.099.212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013). 2. In casu, diante do inadimplemento do arrendatário e da rescisão do contrato, sem posterior opção de aquisição do bem arrendado, o col. Tribunal a quo condenou o banco a devolver as quantias relativas ao VRG, pagas antecipadamente. Todavia, na devolução dos referidos valores, deve-se observar as condições fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.099.212/RJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 372.844/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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