- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DOLOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciadas pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, em homicídios qualificados (consumado e tentados), quando estava na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, atropelando 3 pessoas, tendo, ainda, fugido do local e de sua residência, sem prestar socorro às vítimas sobreviventes. Ademais, consta dos autos que o recorrente teria agido na tentativa de influir no ânimo de testemunhas e tentou fugir para o Japão, onde seu pai reside. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. IV - A tese da impetração de serem culposos em regra os delitos de trânsito para afastar o elemento subjetivo (dolo) constatado pelas Instâncias ordinárias em razão dos fortes indícios aptos a supedanear a Acusação no sentido de que o recorrente estaria dirigindo em alta velocidade, sob efeito de álcool e sem habilitação, demandaria aprofundada dilação probatória, o que é insuscetível na via do writ. (Precedentes). V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.627/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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