JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015). 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 104.339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Diante disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou orientação de que, a prisão cautelar, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 5. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não apresentou motivação concreta, baseada nas circunstâncias que envolvem o réu ou a conduta especificamente a ele imputada, nem demonstrou a permanência dos fundamentos da custódia anteriormente imposta, a fim de justificar a manutenção da segregação cautelar, tendo se limitado a destacar a gravidade do crime de tráfico e o fato de que o acusado permaneceu custodiado desde a sua prisão em flagrante. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em concordância com o parecer do Parquet, para permitir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, devidamente fundamentada, ou a imposição de outras medidas cautelares. (HC n. 325.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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