- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA INFERIOR A 2 ANOS. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA POR 15 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que vedou-se a condenado pelo crime de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da segregação cautelar - cuja cópia do decreto não foi colacionada aos autos - e pela superveniência de condenação pela prática de crime equiparado a hediondo. 4. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada (1 ano, 11 meses e 10 dias), bem como o fato de o paciente se achar custodiado preventivamente desde 17/03/2014, deve-lhe ser conferido o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, pois já cumpriu provisoriamente quase a integralidade da pena que lhe foi imposta. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 323.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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