- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 01/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO DESATENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De acordo com o Decreto n. 7.873/2012, é concedido indulto ao apenado reincidente que tiver cumprido 1/2 da pena até 25/12/2012. 3. Hipótese em que o paciente não faz jus ao benefício, pois deixou de atender àquele quantum, ainda que afastada a interrupção proveniente da fuga, ocorrida antes dos doze meses contados da publicação daquele Decreto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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