- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO NÃO CONSTATADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo entendimento sufragado nesta Corte de Justiça, com o qual coincide o acórdão impugnado, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto a que alude o art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, "faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante" (HC 298.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014). 3. Hipótese em que o paciente, embora tenha cumprido de forma integral uma das penas substituídas (prestação pecuniária), não atendeu à fração de 1/4 da pena de prestação de serviço à comunidade imposta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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