JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo rebateu a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando a complexidade do feito e a quantidade de denunciados, que se encontrariam aguardando audiência de instrução e julgamento aprazada para 29/06/2015. 4. Nos autos do HC 288.656/ES, correlato ao presente, impetrado em favor de corré, foi constatado o encerramento da instrução processual, atraindo a aplicação à espécie do teor da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Ainda que verificada a demora ocorrida no recebimento da denúncia, a manutenção da medida cautelar se encontra amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, membro de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na favela Vila Vitória, na região de Cobilândia, Vila Velha/ES, com o qual foi apreendida quantidade e variedade expressiva de entorpecentes. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 322.157/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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