- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM 30.05.2012. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR CULPA DA DEFESA. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. IV - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. V - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se devido à complexidade da ação penal, visto tratar-se de organização criminosa especializada no tráfico de drogas no município de Guarapari/ES, bem como pela ocorrência de diversos adiamentos da audiência de instrução ocasionados pela Defesa e por tratar-se de processo com 12 (doze) acusados. VI - A instrução criminal encontra-se em ritmo razoável, não sendo constatada desídia do Juízo singular no processamento do feito. VII - Habeas corpus não conhecido, recomendando-se a adoção de celeridade na conclusão da instrução processual. (HC n. 292.690/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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