- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o 59, ambos do Código Penal. Neste mesmo sentido, os enunciados sumulares 440 do STJ, e 718 e 719, ambos do STF. - Na espécie, o regime mais gravoso foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, e sem motivação idônea, em evidente descompasso com a atual jurisprudência das instâncias superiores a respeito do tema, pois, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que sua pena-base foi fixada no piso legal e, ainda, a quantidade de entorpecentes apreendidos - 3,6 gramas de maconha, 1,2 gramas de cocaína e 8 gramas de crack (e-STJ, fl. 19) -, não demonstrar elevada gravidade concreta, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, e no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, para uma pena estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 550.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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