- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO. PACIENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Ademais, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o 59, ambos do Código Penal. Neste mesmo sentido, os enunciados sumulares 440 do STJ, e 718 e 719, ambos do STF. - Na espécie, considerando-se a primariedade do paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que sua pena-base foi estabelecida no piso legal, e o montante da pena privativa de liberdade imposta (5 anos de reclusão), deve ser mantido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 712.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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