- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 10/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3. O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 502.682/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 10/2/2016.)
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