- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exeqüente. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 314 desta Corte, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. In casu, ainda não transcorreu o prazo qüinquenal para a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.464/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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