JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INDEPENDE DE PAUTA E NÃO COMPORTA SUSTENTAÇÃO ORAL. ARTIGOS 91, I, E 159, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. APRECIAÇÃO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram atacadas as razões da negativa de seguimento ao recurso em mandado de segurança. Os recorrentes limitaram-se a arguir a ausência de intimação para realização da sustentação oral nestes autos e a necessidade de reanálise do processo pelo Tribunal a quo para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições daquele julgamento. Nesse contexto, aplica-se o verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Não ocorreu ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame. Não há que se confundir pronunciamento contrário aos interesses da parte e a inexistência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o julgamento do agravo regimental independe de pauta e não comporta sustentação oral, consoante os termos dos arts. 91, I, e 159, caput, do RISTJ. Por outro lado, o art. 557, caput, do CPC, assegura a apreciação de recurso pelo relator quando estiver em confronto com a jurisprudência do respectivo Tribunal, de Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 26.229/RO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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